Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.081.431

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME POR FALTA GRAVE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO EM SEMIABERTO. RESOLUÇÃO N. 474/2022 DO CNJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA. HIPÓTESE DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO DE REGRESSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave consistente no cometimento de novo delito doloso durante o cumprimento da pena, circunstância que autoriza a regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, sendo prescindível o trânsito em julgado da condenação relativa ao novo crime, conforme a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A expedição de mandado de prisão para cumprimento do regime semiaberto decorreu do reconhecimento da falta grave e da consequente regressão de regime, não configurando início de cumprimento de pena após trânsito em julgado da condenação. 4. Inaplicável, na hipótese, a regra administrativa prevista no art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, com redação dada pela Resolução n. 474/2022, que disciplina a intimação para início do cumprimento da pena nos regimes semiaberto ou aberto, não alcançando situações de regressão de regime no curso da execução penal. 5. Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice processual e a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não provido.

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