Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.081.390
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE. ART. 210 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, c, da Constituição Federal, somente se inaugura quando a decisão impugnada é proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, impondo-se o prévio exaurimento da instância ordinária. No caso, o habeas corpus foi manejado contra decisão singular de Desembargador, sem interposição do agravo regimental na origem, o que impede o conhecimento da impetração por esta Corte. Precedentes. 2. A irresignação quanto à aplicação do § 1º do art. 29 do Código Penal consubstancia reiteração de insurgência já apreciada por esta Corte, em habeas corpus anterior, atraindo a incidência do art. 210 do RISTJ. 3 . Agravo regimental não provido.
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