Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.081.096
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se verifica bis in idem, uma vez que a natureza e a
quantidade da droga foram utilizadas na pena-base, ao passo que as
circunstâncias do flagrante - armazenamento em quatro tabletes e
resgate furtivo - serviram para negar o redutor do tráfico
privilegiado, sem reaproveitamento indevido dos mesmos vetores.
2. A nulidade por ausência de intimação não foi apreciada pelo
Tribunal de origem; o exame direto configuraria supressão de
instância. Além disso, a parte deve suscitar o vício no momento
oportuno e demonstrar prejuízo, o que não ocorreu nem houve
comprovação da própria ausência de intimação.
3. Agravo regimental improvido.
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