Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.081.094
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. VALIDADE DA CITAÇÃO FICTA. MEDIDAS DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CABÍVEIS. VÍCIO MATERIAL E INEXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Juízo a quo registrou que houve o esgotamento dos meios disponíveis à época para tentativa de citação pessoal e que à época do oferecimento da denúncia, o denunciado encontrava-se em local incerto e não sabido, constando desde o relatório final do inquérito policial que o acusado teria se evadido para a cidade de Uruaçu/GO circunstância que justificou plenamente a citação por edital (fl. 413). 2. O manejo do habeas corpus não permite, como regra, revolver o acervo fático-probatório para infirmar conclusão das instâncias ordinárias sobre a higidez de atos de citação e de medidas correlatas, quando assentados elementos de fuga do distrito da culpa e de impossibilidade de localização do réu, sob pena de indevida dilação probatória.
3. As teses de nulidade por erro no nome e por ausência de comprovação de publicação do edital na imprensa não foram examinadas pelo Tribunal de origem e não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
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