Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.080.937

  • Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

Direito processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva em ação penal originária. Decretação de ofício. Inocorrência. Requerimento do Ministério Público. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Contemporaneidade. Medidas cautelares. Insuficiência. Writ não conhecido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado contra acórdão que, em ação penal originária condenou o paciente por homicídio duplamente qualificado, reconheceu a prescrição quanto à associação criminosa, decretou a prisão preventiva (art. 312 do CPP) e determinou a perda do cargo público (art. 92, I, "b", do CP). Pretende-se a revogação da prisão preventiva para aguardar em liberdade o trânsito em julgado do acórdão condenatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva foi decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público; (ii) estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, com contemporaneidade dos motivos; (iii) a decretação da prisão preventiva configura execução provisória de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não comporta conhecimento, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 4. No caso, a prisão preventiva não foi decretada de ofício, pois houve requerimento expresso do Ministério Público em alegações finais, em sustentação oral na sessão de julgamento e em audiência de custódia, atendendo ao art. 311 do CPP. 5. A custódia preventiva está motivada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta e no sofisticado modus operandi do homicídio qualificado, inserido em contexto de criminalidade organizada, praticado contra magistrado no exercício da função institucional, evidenciando o periculum libertatis e a insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas. 6. A contemporaneidade da medida, aferida pela subsistência atual dos motivos ensejadores da prisão e não pelo tempo decorrido desde os fatos encontra respaldo na jurisprudência, permanecendo hígidos os elementos que justificam a tutela da ordem pública. 7. A determinação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP não configura antecipação de pena, nem afronta ao princípio da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. Não há que se falar em prisão preventiva decretada de ofício, quando a custódia é requerida expressamente pelo Ministério Público. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela atualidade dos motivos da custódia, e não pelo lapso temporal desde a prática do delito. 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela periculosidade do agente e pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. 5. A prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos não constitui antecipação de pena, nem violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 319, art. 313, § 2º; CR/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 231.926/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 760.036/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.7/2/2023; STJ, AgRg no RHC n. 203.592/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.029.133/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026; STJ, AgRg no RHC 224.598/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no RHC 188.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4.11.2024, DJe de 6/11/2024.

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