Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.080.817

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o agravante se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a apreensão do entorpecente e de petrecho de mercancia em seu poder - 103,79g de cocaína, distribuída em 134 tubos Eppendorf, trinta deles contendo a inscrição "GESTÃO INTELIGENTE CPX DO CRZ FAIXA 20" (e-STJ, fl. 36) e uma balança de precisão -, além de 10 munições calibre 9mm CBC; mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após investigações policiais indicaram que o paciente estava armazenando drogas e era integrante da facção criminosa Comando Vermelho, razão pela qual foram expedidos mandados de busca e apreensão para as residências que culminaram na apreensão da droga e das munições (e-STJ, fl. 42) -; múltiplos fatores a denotar que o agravante não se tratava de traficante esporádico, não fazendo jus, portanto, à incidência da benesse. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Quanto ao regime prisional, não há ilegalidade a ser sanada na fixação do regime inicial fechado, para uma pena de 6 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, pois a existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), a qual justificou a exasperação das penas-base em 1/6, autoriza a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental não provido.

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