Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.080.731
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159 DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO
CPP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como
substitutivo de revisão criminal, visando a absolvição quanto à
imputação do art. 159 do Código Penal.
2. Fato relevante. A impetrante sustentou ausência da elementar
"exigência de resgate", afirmando que o contato com terceiro (esposa
da vítima) teria ocorrido apenas para viabilizar transferência
bancária, sem condicionamento da liberação da vítima.
3. As decisões anteriores. Revisão criminal indeferida liminarmente
na origem por ausência dos requisitos do art. 621 do CPP; agravo
interno criminal desprovido pelo Tribunal de origem; parecer
ministerial pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela
denegação da ordem; decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
requisitos do art. 621 do CPP para a revisão criminal; (ii) saber se
há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a autorizar
concessão de ofício (art. 654, § 2º, do CPP); e (iii) saber se os
fatos valorados pelas instâncias ordinárias caracterizam o delito do
art. 159 do CP quanto ao dolo específico.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal somente é admitida nas hipóteses taxativas do
art. 621 do CPP, não se prestando a funcionar como segunda apelação
para mera revaloração de fatos e provas já apreciados pelas
instâncias ordinárias.
6. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o afastamento das
premissas fáticas fixadas no édito condenatório e no acórdão
recorrido, sendo vedado o reexame aprofundado do conjunto
probatório.
7. O acórdão de origem assentou, com base em provas colhidas sob
contraditório e ampla defesa, que a vítima teve a liberdade cerceada
enquanto os agentes exigiam vantagem econômica de terceiro,
circunstância apta a caracterizar extorsão mediante sequestro (art.
159 do CP).
8. Inexistem flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a
justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
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