Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.080.588

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, ante seu manejo como substitutivo de recurso próprio, postulando, em síntese, a anulação de acórdãos proferidos em embargos de declaração e em revisão criminal, com novo julgamento para apreciação específica de alegadas nulidades por vício de motivação, e, subsidiariamente, a concessão da ordem, de ofício, por flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar acórdão proferido em revisão criminal; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º), por suposto vício de motivação e fundamentação, com negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se a revisão criminal admite a aplicação retroativa de orientação jurisprudencial superveniente. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus manejado como substitutivo do recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade no ato impugnado: a instância ordinária julgou improcedente a revisão criminal por ausência dos requisitos do art. 621 do CPP, com fundamentação suficiente e alinhada à jurisprudência, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 5. Mudança superveniente de orientação jurisprudencial não constitui fundamento idôneo para revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum; é inviável utilizar a via revisional como sucedâneo recursal para aplicar entendimento posterior à coisa julgada. 6. É imprópria a utilização do habeas corpus para revolver o acervo fático-probatório, bem como a revisão criminal não se presta à reabertura de matéria já controvertida e decidida com base em provas. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 621, I e III; CPP, art. 617; CPP, arts. 564, V, 619 e 620; CPP, art. 648, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 179.116/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.824.444/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.

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