Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.080.446
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE
LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta
Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na
Súmula n. 691/STF, em favor de réu preso em flagrante, com posterior
conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos
previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n.
10.826/2003, alegando-se constrangimento ilegal em razão de
inexistência de base fática idônea para a segregação cautelar e de
registros audiovisuais que demonstrariam a inconsistência da
narrativa policial, com pedido de reconsideração da decisão ou
submissão do feito a julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o
óbice da Súmula n. 691/STF para admitir habeas corpus impetrado
contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça
que indeferiu pedido liminar, em razão de alegado flagrante
constrangimento ilegal na prisão preventiva; e (ii) saber se os
argumentos trazidos no agravo regimental são suficientes para
modificar a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 691/STF e
indeferiu liminarmente o writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que,
ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou
teratologia, é incabível habeas corpus contra decisão que indefere
liminar em writ anteriormente impetrado, sob pena de indevida
supressão de instância, incidindo o enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
4. No caso concreto, não se verificou flagrante ilegalidade ou
teratologia na decisão do Desembargador que indeferiu o pedido
liminar na origem, uma vez que o magistrado de primeiro exame não
constatou constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a
medida de urgência.
5. A análise detida das alegações defensivas e dos elementos de
prova indicados, como registros audiovisuais que supostamente
infirmariam a narrativa policial, demanda exame aprofundado do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus nesta fase, devendo o tema ser
inicialmente apreciado pelo Tribunal de origem.
6. O agravo regimental não apresentou fatos novos nem teses
jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão
agravada, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus com
fundamento na Súmula n. 691/STF.
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