Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.080.401
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA
POSTERIOR DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução,
em favor de pessoa submetida à prisão preventiva.
2. O agravante sustenta que os documentos necessários à análise do
alegado constrangimento ilegal já constariam dos autos,
especialmente o acórdão apontado como ato coator, e que, de todo
modo, promoveu, em sede de agravo, a juntada do referido acórdão e
da decisão que decretou a prisão preventiva.
3. Requer o conhecimento do habeas corpus e o exame de mérito, com a
revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas
cautelares diversas (art. 319 do CPP), ou, subsidiariamente, o
provimento do recurso pelo colegiado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência, na
petição inicial do habeas corpus, da cópia integral do acórdão do
Tribunal de Justiça e da decisão de primeiro grau que decretou a
prisão preventiva, substituídas apenas por votos avulsos,
caracteriza deficiência de instrução apta a impedir o conhecimento
do writ; e (ii) saber se a juntada posterior dos documentos
essenciais, em sede de agravo regimental, pode suprir o vício de
instrução existente no momento da impetração.
III. Razões de decidir
5. A inicial do habeas corpus não foi instruída com a cópia integral
do acórdão do Tribunal de Justiça apontado como ato coator nem com
a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva, tendo
sido juntados apenas votos avulsos, o que impede a exata delimitação
do conteúdo do ato impugnado e inviabiliza o exame da legalidade da
custódia.
6. O habeas corpus, ação constitucional de rito sumaríssimo e
natureza mandamental, exige prova pré-constituída das alegações e
não admite dilação probatória nem diligências para regularização da
instrução após a impetração, competindo exclusivamente ao impetrante
o ônus de instruir corretamente a inicial, sobretudo quando
assistido por advogado constituído.
7. A juntada posterior, em agravo regimental, de documentos
essenciais ausentes na impetração não sana a irregularidade
verificada na origem, operando-se a preclusão consumativa quanto à
faculdade de instruir a petição inicial do habeas corpus.
8. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal afasta a possibilidade de emenda posterior
da inicial do habeas corpus para suprir deficiência instrumental ou
alterar o pedido e/ou a causa de pedir, motivo pelo qual se mantém a
decisão que indeferiu liminarmente o writ por deficiência de
instrução.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus por deficiência de instrução.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações,
incumbindo ao impetrante instruir a petição inicial com todos os
documentos essenciais à análise do alegado constrangimento ilegal.
2. A ausência, na impetração, de peças essenciais, como a decisão
que decreta a prisão preventiva e o acórdão apontado como ato
coator, caracteriza deficiência de instrução e autoriza o
indeferimento liminar do habeas corpus.
3. A juntada posterior de documentos essenciais, em sede de agravo
regimental, não supre a deficiência de instrução da petição inicial
do habeas corpus, operando-se a preclusão consumativa quanto à sua
correta instrução.
4. Não é admissível a emenda da inicial do habeas corpus para suprir
deficiência instrumental após a impetração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.381/ES, Quinta
Turma, j. 27/5/2024, DJe 29/5/2024; STJ, AgRg no RHC 186.463/MG,
Sexta Turma, j. 8/4/2024, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no HC 909.194/MG,
Quinta Turma, j. 22/10/2024, DJe 29/10/2024; STJ, RHC 122.600/RS,
Quinta Turma, j. 5/3/2020, DJe 5/3/2020; STJ, AgRg no HC 837.638/CE,
Quinta Turma, j. 16/10/2023, DJe 19/10/2023; STJ, AgRg no HC
850.111/PE, Quinta Turma, j. 12/9/2023, DJe 18/9/2023; STF, HC
182.799/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26/10/2021.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.