Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.080.349
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691 DO STF. INDEFERIMENTO LIMINAR.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO MÉRITO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ,
indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o enunciado 691 da
Súmula do STF.
2. Fato relevante. O agravante sustenta a possibilidade de superação
do enunciado 691, invoca violação ao art. 282, II, do CPP, aponta
quadro clínico de esquizofrenia grave e pleiteia substituição da
prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
3. As decisões anteriores. Indeferida a liminar na origem, com
fundamentação quanto à gravidade dos fatos e risco de reiteração
delitiva. Superveniente julgamento de mérito do habeas corpus pelo
Tribunal de origem, com denegação da ordem, e já interposto habeas
corpus perante a Corte Superior, ensejando o reconhecimento da
prejudicialidade do presente agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar,
no âmbito do agravo regimental, a aplicação analógica da Súmula 691
do STF ao indeferimento liminar de habeas corpus, à vista das
alegações de violação ao art. 282, II, do CPP, do estado de saúde do
paciente e da adequação de medidas do art. 319 do CPP; e (ii) saber
se o julgamento superveniente de mérito do habeas corpus na origem
acarreta a prejudicialidade do agravo regimental interposto contra a
decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração na
Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691 do STF para não conhecer de
mandamus contra indeferimento de liminar na origem, somente se
admitindo superação em hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia, inexistentes na espécie segundo a fundamentação do
decisum que apontou risco de reiteração delitiva e gravidade
concreta dos fatos.
6. O julgamento superveniente do mérito do habeas corpus pelo
Tribunal de origem torna prejudicado o pedido de superação da Súmula
691, devendo eventual inconformismo ser veiculado por impugnação
própria ao acórdão denegatório, conforme jurisprudência consolidada.
7. As alegações relativas ao estado de saúde do paciente e à
possibilidade de substituição da prisão por cautelares do art. 319
do CPP não afastam o óbice processual decorrente do enunciado 691,
nem autorizam, por si, o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF aplica-se, por analogia, ao não conhecimento
de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, somente
se admitindo superação em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia.
2. O julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem
acarreta a prejudicialidade de agravo regimental que buscava superar
a Súmula 691, cabendo impugnação própria ao acórdão denegatório.
3. Alegações de condições pessoais e de adequação de medidas
cautelares diversas da prisão não autorizam, por si, a superação do
óbice da Súmula 691 do STF.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210; RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 282, II; CPP, art. 319;
Súmula 691 do STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 737.749/MG, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg
no AgRg no HC 894.357/SP, Rel. Min. da Quinta Turma, j. 02.09.2024,
DJe 05.09.2024
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