Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.080.283

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. NÃO LOCALIZAÇÃO DESDE A DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO. RISCO ATUAL À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem de habeas corpus não foi conhecida porque, de acordo com a sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem é o recurso ordinário (CF, art. 105, II, "a"), sendo incabível o uso do writ como sucedâneo de recurso próprio. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por fundamentos concretos, ressaltando a necessidade de interromper as atividades de organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, com 33 alvos investigados, sendo o agravante apontado como ocupante de posição de liderança. 3. O risco atual à aplicação da lei penal está demonstrado pela não localização do agravante desde a deflagração da operação policial, somado à inequívoca ciência da ação penal, eis que constituiu advogado para defendê-lo, circunstâncias que atualizam a contemporaneidade da medida. 4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas, ante a estrutura organizada do grupo, a posição de liderança do agravante e a ausência de efetividade de medidas menos gravosas do que a prisão, dada a sua não localização . 5. Agravo regimental não provido.

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