Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.080.240
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA REEXAMINAR CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCEPCIONAL CABIMENTO DIANTE DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 545/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RESTABELECEU A PENA FIXADA NA SENTENÇA. 1. Em regra, o habeas corpus não se presta a reexaminar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, providência excepcionalmente admitida, contudo, quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal. 2. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que a confissão seja parcial ou qualificada, desde que utilizada para fundamentar a condenação. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a atenuante por reputar necessária a presença de sinceridade e arrependimento, embora o réu tenha admitido a prática dos golpes e essa manifestação tenha sido considerada na formação do juízo condenatório. 4. Agravo regimental improvido.
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