Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.080.208
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 13/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. 2. Hipótese em que a tese de cabimento excepcional do habeas corpus após o trânsito em julgado não afasta, no caso, a utilização indevida da via eleita para rediscutir condenação já estabilizada. 3. Não há ilegalidade manifesta na rejeição da tese absolutória, pois o Tribunal de origem assentou a materialidade e a autoria dos delitos com base no registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais e prova oral, reputando firmes e coerentes os depoimentos policiais e concluindo que os vídeos das câmeras corporais não infirmavam substancialmente a narrativa acusatória, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, a absolvição pretendida sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Agravo regimental improvido.
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