Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.080.177
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM
CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. FRAÇÃO DE 60%. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu
liminarmente o habeas corpus por inexistência de ilegalidade
manifesta, mantendo entendimento de que, em caso de reincidente
específico em crime hediondo ou equiparado, a progressão de regime
exige o cumprimento de 60% da pena (art. 112, VII, da LEP).
2. Fato relevante. Execução penal com penas unificadas decorrentes
de duas condenações pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; juízo
da execução reconheceu a reincidência e aplicou a fração de 3/5 para
progressão de regime, rejeitando a individualização do cálculo por
condenação para aplicação de 2/5 à pena em que o apenado era
primário.
3. As decisões anteriores. Tribunal Estadual manteve a decisão do
juízo da execução ao afirmar que a reincidência é circunstância
pessoal que se projeta sobre a totalidade das penas unificadas; no
STJ, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do writ
e, caso conhecido, pela denegação da ordem; o Ministério Público
Estadual pleiteou o não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o juízo da execução
pode reconhecer a reincidência para análise de benefícios, ainda que
não reconhecida na sentença, projetando seus efeitos sobre a
totalidade das penas unificadas; (ii) saber se é possível
individualizar o cálculo da progressão por condenação para aplicar
fração de 2/5 à pena anterior, à luz de lei mais benéfica e da
primariedade então existente, sem caracterizar retroatividade
gravosa; e (iii) saber se, para reincidente específico em crime
hediondo ou equiparado, o lapso objetivo para progressão é de 60%
(art. 112, VII, da LEP), mantendo-se a equiparação do tráfico de
drogas a crime hediondo por força constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido, mas suas razões são
insuficientes para reformar a decisão agravada.
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
salvo teratologia, podendo-se, contudo, verificar de ofício eventual
ilegalidade, o que não se constatou no caso.
7. O tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006)
permanece equiparado a crime hediondo por mandamento constitucional
(CF/1988, art. 5º, XLIII), não havendo alteração pelo Pacote
Anticrime nesse ponto.
8. A reincidência é circunstância pessoal que incide sobre a
integralidade da execução após a unificação das penas, vedada a
consideração isolada de cada condenação para cálculo de benefícios;
o juízo da execução pode reconhecê-la para fins de benefícios, ainda
que não conste da sentença (Tema 1208; EREsp 1.738.968/MG).
9. Para reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, o
requisito objetivo para progressão é o cumprimento de 60% da pena
(LEP, art. 112, VII), independentemente de ser o mesmo delito,
inexistindo retroatividade gravosa, mas adequação da execução à
condição pessoal do apenado.
10. É inviável fracionar artificialmente a execução para aplicar
percentuais distintos por condenação, por incompatibilidade com a
natureza unitária da execução penal e com a individualização na fase
executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLIII; Lei
7.210/1984 (LEP), arts. 111 e 112, incisos I a VIII e §§; Lei
11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 21-E, IV, e art. 210; Lei
13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
DJe 25.08.2020; STJ, EREsp 1.738.968/MG, Terceira Seção; STJ, Tema
1208 (recursos repetitivos); STJ, AgRg no HC 1.023.072/GO, Quinta
Turma, julgado em 25.03.2026, DJe 07.04.2026.
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