Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.080.042

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU A APELAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO ART. 593, III, DO CPP E APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES. TESES DE MÉRITO NÃO APRECIADAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VEDAÇÃO À APRECIAÇÃO PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu da apelação defensiva contra decisão do Tribunal do Júri, por entender que o efeito devolutivo do recurso é delimitado no ato da interposição e que não houve indicação tempestiva das alíneas do art. 593, III, do CPP, além de terem sido apresentadas razões extemporâneas. 2. No habeas corpus, foram deduzidas nulidades não apreciadas pela Corte estadual , o que impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: EDcl no HC n. 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023. 3. Agravo regimental não provido.

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