Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.079.957
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais. Salvo-conduto. Prova pré-constituída. Requisitos não demonstrados. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, por ausência de prova pré-constituída dos requisitos necessários à concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa, com finalidade exclusivamente medicinal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto, em sede de habeas corpus, para importação de sementes e cultivo caseiro de Cannabis sativa para fins terapêuticos, sem a comprovação cumulativa, por prova pré-constituída, da capacidade técnica do requerente para manejo e extração artesanal do produto, da autorização especial da ANVISA para importação excepcional, da prescrição e de laudo médico especializado e atualizados, de laudo técnico de engenheiro agrônomo sobre a quantidade necessária ao tratamento e da incapacidade financeira para aquisição do medicamento industrializado. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. A concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa, para fins medicinais, exige a comprovação, por documentos idôneos e pré-constituídos, de requisitos mínimos relacionados à segurança do paciente e da coletividade, em especial capacidade técnica para manejo e extração, autorização especial da ANVISA para importação excepcional, prescrição e laudo médico detalhado e laudo técnico de engenheiro agrônomo, bem como demonstração de incapacidade financeira para aquisição do produto industrializado. 5. A simples apresentação de certificado de curso de curta duração, sem indicação de modalidade, conteúdo programático ou reconhecimento da autoridade sanitária, não é suficiente para comprovar a capacidade técnica mínima para extração da substância terapêutica da Cannabis sativa, mostrando-se incompatível com a complexidade do procedimento. 6. Inexistindo prova pré-constituída de todos os requisitos exigidos, não se evidencia ilegalidade flagrante nem se justifica, na via estreita do habeas corpus, a concessão do salvo-conduto pretendido. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e o salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais.
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