Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.079.951

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Pretensão de reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal, com possibilidade de concessão de ordem de ofício; e (ii) saber se há ilegalidade na negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado, à luz de condenação anterior por crime previsto na Lei nº 11.343/2006, indicativa de dedicação à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida; a repetição das razões iniciais não autoriza a reforma. 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal; admite-se, contudo, a análise para eventual concessão de ordem de ofício em caso de ilegalidade flagrante. 6. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi devidamente motivada com base em condenação anterior, transitada em julgado, por delito previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/2006, circunstância que evidencia dedicação à atividade criminosa e afasta o benefício. 7. Ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada; fundamentação idônea que inviabiliza a concessão de habeas corpus de ofício. 8. Inexistência de argumentos novos no agravo regimental, impondo-se a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

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