Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.079.951
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
corpus.
2. Pretensão de reconhecimento da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo recursal, com possibilidade de
concessão de ordem de ofício; e (ii) saber se há ilegalidade na
negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado, à luz de
condenação anterior por crime previsto na Lei nº 11.343/2006,
indicativa de dedicação à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão recorrida; a repetição das razões
iniciais não autoriza a reforma.
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal; admite-se,
contudo, a análise para eventual concessão de ordem de ofício em
caso de ilegalidade flagrante.
6. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi
devidamente motivada com base em condenação anterior, transitada em
julgado, por delito previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/2006,
circunstância que evidencia dedicação à atividade criminosa e afasta
o benefício.
7. Ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada;
fundamentação idônea que inviabiliza a concessão de habeas corpus de
ofício.
8. Inexistência de argumentos novos no agravo regimental, impondo-se
a manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
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