Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.079.948
- Publicado em 27/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOIS HOMICÍDIOS PRIVILEGIADOS TENTADOS EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXACERBADAS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A pena-base do paciente foi exasperada em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito. 3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude da multiplicidade de disparos realizados contra as vítimas, e pelo fato de o paciente não haver atuado sozinho, o que aumentou o potencial lesivo da empreitada criminosa (e-STJ, fl. 40) -. Nesse contexto, em que demonstrada a intensidade do dolo, reputo plenamente justificado o desvalor acentuado da conduta a merecer sua maior exasperação, não havendo reparo a ser feito nesse ponto. Precedentes. 4. Quanto às circunstâncias do delito foram consideradas gravosas porque o enfrentamento por armas de fogo se deu em região habitada, em horário de repouso noturno, incrementando o risco a terceiros, que inclusive intercederam para a cessão dos disparos (e-STJ, fl. 41), o que colocou em risco a vida das pessoas que se encontravam próximas ao local. Esse fundamento é idôneo e suficiente para exasperar a pena-base a esse título, inexistindo ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, também em maior extensão. Precedentes. 5. Já as consequências do delito, foram extremamente gravosas para a vítima Luís Carlos, que foi ferido com gravidade pelos disparos de arma de fogo, o que demandou intervenção cirúrgica e internação por mais de um mês e uso de bolsa de colostomia, por cerca de quatro meses, além da perda de um rim e ter uma bala alojada na coluna, o que debilitou sua saúde, além de não conseguir mais realizar as atividades que exercia antes (e-STJ fl. 41). Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, com incremento em maior grau, haja vista a debilidade física permanente a que a vítima está submetida. 6. Nesses termos, não verifico nenhuma ilegalidade nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às circunstâncias judiciais desabonadas e, tampouco, no incremento operado, haja vista que houve fundamentação idônea para justificar o quantum de aumento empregado para recrudescer a pena-base. 7. Agravo regimental não provido.
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