Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.079.941
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CONFIRMAÇÃO PRÉVIA DOS DADOS. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DE LITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO E HISTÓRICO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Denúncia anônima especificada, quando minimamente confirmada por diligência policial in loco, configura a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal e legitima a realização de busca pessoal. 2. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e, sobretudo, no periculum libertatis evidenciado pela reiteração delitiva, demonstrada pela existência de ações penais em curso por tráfico de drogas e por sucessivos atos infracionais pretéritos análogos ao tráfico, o que revela risco concreto à ordem pública nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante, incluindo primariedade técnica, não afastam, por si sós, a necessidade da custódia, quando presentes elementos concretos indicativos de dedicação reiterada à atividade criminosa e de escalada delitiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.