Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.079.919
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e art. 105, III, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, em que se admite a concessão de ofício. 2. No caso, o Conselho de Sentença reconheceu a incidência do homicídio qualificado-privilegiado (art. 121, § 1º e § 2º, IV, do Código Penal), e o Tribunal de origem confirmou o veredicto, assentando a existência de lastro probatório mínimo quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima e à fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição do § 1º do art. 121 do Código Penal. 3. A pretensão defensiva de afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sob o argumento de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, demanda substituição do veredicto soberano do Júri e reexame do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 4. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante, não há margem para concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não provido.
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