Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.079.890
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Supressão de instância. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem. Inviabilidade de exame originário. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância, em razão da ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da suposta ilegalidade na condenação pela prática dos delitos previstos no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, no julgamento de revisão criminal. 2. Fato relevante. O agravante sustenta flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, reiterando: (i) insuficiência probatória e inidoneidade do fundamento condenatório pelo art. 15 da Lei n. 10.826/2003, por apoiar-se em testemunhos indireto, sem perícia na arma, no veículo ou no local dos supostos disparos, em afronta ao art. 155 do CPP; e (ii) ausência de animus associativo, estabilidade e permanência exigidos para a configuração do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Pleito de reconsideração ou julgamento colegiado. 3. Decisão agravada. Manutenção do não conhecimento do habeas corpus, ante a vedação de conhecimento originário de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Tribunal Superior, na via do habeas corpus, apreciar originariamente alegações de ilegalidade da condenação pelos arts. 15 da Lei n. 10.826/2003 e 35 da Lei n. 11.343/2006, não examinadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade da condenação pelos delitos dos arts. 15 da Lei n. 10.826/2003 e 35 da Lei n. 11.343/2006, o que afasta a competência do Tribunal Superior para o exame das matérias em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Mantém-se a decisão agravada, pois os argumentos deduzidos não afastam o óbice processual nem autorizam concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não conhece, em habeas corpus, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 10.826/2003, art. 15; Lei n. 11.343/2006, art. 35 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.012.435/MG, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 15.08.2025.
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