Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.079.868
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação da Súmula 691/STF. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante posteriormente convertida em custódia preventiva, em ação penal por tráfico de drogas, na qual o agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente de decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na origem. 3. Pedidos. O agravante alega ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em fundamentação genérica, pleiteando a revogação da custódia, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do agravo pelo colegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus, e do respectivo agravo regimental, contra decisão de Desembargador que indeferiu liminar em habeas corpus na origem, diante do óbice da Súmula n. 691/STF; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal evidente na prisão preventiva que justifique a mitigação da Súmula n. 691/STF e o exame imediato do mérito do writ pelo Tribunal Superior. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador aplica a orientação consolidada de que, em regra, não é cabível habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido liminar em anterior writ, pois tal prática enseja indevida supressão de instância, impondo a incidência da Súmula n. 691/STF. 6. O afastamento do óbice da Súmula n. 691/STF exige a demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a decisão da Desembargadora relatora, na origem, não se revela desarrazoada nem desprovida de fundamentação. 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em observância à Súmula n. 691/STF, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF impede, como regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em writ na instância antecedente, somente sendo possível a sua mitigação em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 691/STF.
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