Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.079.867
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENCCEJA E ENEM. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com concessão de ordem de ofício para reconhecer o
direito do agravado à remição de pena em razão de aprovação no
ENEM/2024, impugnada por agravo regimental interposto pelo
Agravante.
2. Fato relevante. O apenado obteve remição pela aprovação em todas
as áreas do ensino médio por meio do ENCCEJA/2023 e postulou nova
remição com base em aprovação parcial no ENEM/2024. O Tribunal de
origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que já teria sido
alcançado o limite máximo de dias de remição relativo ao ensino
médio.
3. Decisões anteriores. Proferida decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
reconhecer o direito à remição pela aprovação no ENEM/2024 e
determinar ao Juízo da execução a realização dos cálculos e
anotações necessárias; o presente voto mantém a decisão agravada por
seus próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no
ENEM/2024 autoriza a remição de pena por estudo quando o apenado já
foi beneficiado com remição pela aprovação em todas as áreas do
ensino médio por meio do ENCCEJA/2023, à luz da disciplina legal da
remição e da orientação jurisprudencial consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A remição por estudo, prevista na Lei de Execução Penal, alcança
a participação e aprovação em exames nacionais reconhecidos, como
ENCCEJA e ENEM, sendo possível reconhecer a remição pela aprovação
no ENEM/2024, ainda que já tenha havido remição por aprovação no
ENCCEJA/2023 em todas as áreas do ensino médio.
6. O fundamento adotado pelo Tribunal de origem, de suposta
duplicidade pela "mesma finalidade", não prevalece diante do
entendimento da Corte Superior no sentido da possibilidade de
remição por estudo decorrente de aprovação em avaliações distintas,
devendo o Juízo da execução realizar os cálculos e anotações de
acordo com os critérios legais.
7. Mantêm-se os efeitos da decisão agravada por seus próprios
fundamentos, assegurando-se a efetividade do direito à remição
reconhecido e a competência do Juízo da execução para apuração dos
dias e lançamento na ficha de execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aprovação no ENEM autoriza a remição de pena por estudo, ainda
que o apenado já tenha sido beneficiado por remição decorrente de
aprovação em todas as áreas do ensino médio via ENCCEJA. 2. O Juízo
da execução deve realizar os cálculos e proceder às anotações
necessárias para a remição reconhecida, observados os critérios
legais. Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 126.
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes explicitamente citados.
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