Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.079.692

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO EM CRIME PERMANENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas e associação criminosa, com alegação de ausência de fundamentação concreta e nulidade por invasão domiciliar. 2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida com base em elementos dos autos que indicam atuação organizada em conhecido ponto de venda de drogas, com funções de vendedores/olheiros e coordenação/controladores, apreensão de maconha, crack e cocaína em quantidades fracionadas, além de expressiva quantia em dinheiro; parte da abordagem realizada em via pública, seguida de acompanhamento de fuga para unidade habitacional onde houve apreensões adicionais. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem por reconhecer a fundamentação da custódia cautelar e a justa causa do ingresso domiciliar em contexto de crime permanente; decisão agravada manteve esses fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a garantir a ordem pública (Código de Processo Penal, art. 312), diante de indícios de associação para a mercancia de entorpecentes; (ii) houve justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado, em razão de crime permanente e fundada suspeita decorrente de abordagem em via pública, fuga e subsequentes apreensões; (iii) condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia; e (iv) é possível o trancamento da ação penal na via eleita, diante da existência de indícios de autoria e prova de materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva permanece justificada por dados concretos extraídos dos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, com atuação em grupo criminoso, funções de coordenação e controle, apreensão de diversas porções de drogas e significativa quantia em dinheiro, caracterizando risco à ordem pública (Código de Processo Penal, art. 312). 6. O ingresso domiciliar sem mandado foi legitimado pela fundada suspeita e pelo caráter permanente do delito, em contexto de abordagem em via pública e acompanhamento de fuga para o imóvel, onde houve novas apreensões, atendendo à exceção constitucional à inviolabilidade do domicílio (Constituição Federal/1988, art. 5º, inciso XI). 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da prisão, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas para conter a reiteração delitiva em cenário de organização criminosa. 8. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus é medida excepcional e não se mostra cabível diante da existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, exigindo-se exame aprofundado reservado à instrução processual. 9. Inexistem argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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