Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.079.619

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FURTO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA NOVA REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando o writ é utilizado indevidamente para nova revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. É inviável o conhecimento do pedido de prisão domiciliar quando a matéria não foi a preciada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A valoração negativa das consequências do delito, em razão do relevante prejuízo suportado pela vítima, não evidencia flagrante ilegalidade, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. A pretensão de afastamento da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, quando lastreada nas circunstâncias do caso concreto reconhecidas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.

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