Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.079.595
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
AFASTAMENTO DA MINORANTE COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PEDIDOS ACESSÓRIOS PREJUDICADOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar
de writ substitutivo de recurso próprio e inexistir flagrante
ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e 583 dias-multa. Defesa sustenta constrangimento
ilegal pelo indevido afastamento da minorante do tráfico
privilegiado, pleiteando aplicação do redutor em grau máximo,
fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada indeferiu liminarmente o
habeas corpus por substitutividade e ausência de ilegalidade
flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível
superar o óbice do não conhecimento de habeas corpus impetrado como
substitutivo de recurso próprio na ausência de ilegalidade
flagrante; (ii) saber se o afastamento da causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundado em elementos
concretos do caso (apreensão de cerca de 1 kg de maconha, indícios
de vínculo com organização criminosa e circunstâncias da apreensão),
configura ilegalidade apta a revisão na via estreita do habeas
corpus; e (iii) saber se, mantida a sanção, são cabíveis a
modificação do regime inicial e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
não é conhecido, salvo evidência de flagrante ilegalidade, o que não
se verificou.
6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
foi motivado por elementos concretos das circunstâncias do caso, não
restritos à quantidade de droga, inviabilizando sua revisão na via
estreita do habeas corpus por demandar revolvimento
fático-probatório.
7. A jurisprudência admite a não incidência do redutor quando
presentes elementos que evidenciem habitualidade delitiva,
considerando a quantidade de droga como dado contextual inserido em
conjunto probatório mais amplo.
8. Mantida a reprimenda, ficam prejudicados os pedidos de alteração
do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
citados.
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