Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.079.595

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PEDIDOS ACESSÓRIOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio e inexistir flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. Defesa sustenta constrangimento ilegal pelo indevido afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pleiteando aplicação do redutor em grau máximo, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por substitutividade e ausência de ilegalidade flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível superar o óbice do não conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio na ausência de ilegalidade flagrante; (ii) saber se o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundado em elementos concretos do caso (apreensão de cerca de 1 kg de maconha, indícios de vínculo com organização criminosa e circunstâncias da apreensão), configura ilegalidade apta a revisão na via estreita do habeas corpus; e (iii) saber se, mantida a sanção, são cabíveis a modificação do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo evidência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou. 6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi motivado por elementos concretos das circunstâncias do caso, não restritos à quantidade de droga, inviabilizando sua revisão na via estreita do habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório. 7. A jurisprudência admite a não incidência do redutor quando presentes elementos que evidenciem habitualidade delitiva, considerando a quantidade de droga como dado contextual inserido em conjunto probatório mais amplo. 8. Mantida a reprimenda, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados.

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