Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.079.488

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDULTO (DECRETO N. 12.338/2024). REQUISITO SUBJETIVO DO ART. 6º. FALTA GRAVE NO LAPSO DE 12 MESES ANTERIORES À EDIÇÃO DO DECRETO. ABANDONO DO REGIME ABERTO (ART. 50, V, LEP). HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO FICTO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de recurso próprio. Em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal. 2. A concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 exige a inexistência de falta grave cometida nos 12 meses anteriores à edição da norma. O abandono do cumprimento da pena em regime aberto, evidenciado por ausências sucessivas às apresentações, configura falta grave (art. 50, V, da LEP) no período vedado. 3. A homologação judicial da falta grave pode ocorrer posteriormente, desde que a infração tenha sido praticada no lapso temporal estabelecido pelo decreto. A orientação consolidada afasta a necessidade de prévia audiência de justificação para, nesse juízo, impedir o benefício. 4. A presunção de inocência não é violada, porque não se impõe nova sanção penal, mas se verifica requisito negativo para fruição de benefício gracioso, condicionado ao cumprimento efetivo da pena. É inadmissível o cumprimento ficto do regime aberto. 5. Agravo regimental não provido.

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