Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.079.301

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Ementa

Direito processual pen al. Agravo regimental. Habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Art. 42 da Lei 11.343/2006. Quantidade e natureza da droga. Inexistência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e ausente ilegalidade manifesta autorizadora de concessão de ofício. 2. Fato relevante. Pacientes condenados pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, com absolvição em segundo grau quanto ao art. 35 do mesmo diploma e posterior redimensionamento das penas. Pretensão na impetração voltada a afastar a exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza da droga (70,06 g de maconha), com aplicação, subsidiariamente, da fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria, sob alegada violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido pelo órgão julgador. No agravo regimental, os Agravantes requerem reforma da decisão, com reconhecimento de ilegalidade flagrante e redimensionamento da pena-base, ou concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado, pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal, à luz da jurisprudência consolidada, e se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, fundada exclusivamente na quantidade e natureza da droga apreendida (70,06 g de maconha), apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal após o trânsito em julgado, sendo inadequado para desconstituir a coisa julgada material. Manutenção do não conhecimento do writ, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), e não pode ser utilizada para contornar regras de competência ou requisitos recursais. 7. Inexistência de ilegalidade flagrante na exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza da droga, na hipótese narrada, não se evidenciando desproporcionalidade manifesta; revisão da dosimetria demandaria aprofundamento incompatível com a via eleita e com a pretensão de concessão de ofício. 8. Ausência de demonstração, de plano, de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006 capaz de autorizar intervenção excepcional pela via mandamental após o trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e indeferida a concessão de ofício.

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