Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.079.279
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO
QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão que não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem
de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas
obtidas mediante violação de domicílio, bem como das delas
derivadas, e, consequentemente, absolver o paciente do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no
art. 386, II, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto pelo Ministério Público, após o decurso do prazo de cinco
dias contados da intimação eletrônica da decisão agravada, pode ser
conhecido, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do
art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo regimental, nos termos do
art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 258 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias, contados
da intimação da decisão agravada.
4. Considerando que a intimação eletrônica da decisão agravada
ocorreu em 30/3/2026, o prazo recursal teve início em 31/3/2026 e se
encerrou em 6/4/2026, de modo que o agravo regimental interposto
apenas em 9/4/2026 configura recurso intempestivo.
5. A intempestividade do agravo regimental impede o seu
conhecimento, independentemente da matéria veiculada no recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em
razão da intempestividade.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental, nos termos do
art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 258 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, é de 5 dias, contados da
intimação da decisão agravada.
2. O agravo regimental interposto após o decurso do prazo legal de 5
dias é intempestivo e não pode ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258;
CPP, art. 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 797.599/ES,
Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 24/5/2016; STJ, AgRg no
AREsp 795.872/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
7/6/2016.
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