Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.079.211
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INCLUSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA O SISTEMA PE NITENCIÁRIO FEDERAL. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. FATOS SUPERVENIENTES. OPERAÇÃO CONTENÇÃO. INDÍCIOS CONCRETOS DE PERICULOSIDADE E ATUAÇÃO DECISÓRIA INTRAMUROS. ENQUADRAMENTO NOS INCISOS I E IV DO ART. 3º DO DECRETO N. 6.877/2009 E NO ART. 86 DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível, em observância à sistemática recursal prevista nos arts. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos e contemporâneos aptos a justificar a inclusão do agravante no Sistema Penitenciário Federal, destacando sua atuação como liderança da organização criminosa "Comando Vermelho", a participação em núcleo decisório da facção e a superveniência de fatos relacionados à denominada Operação Contenção. 3. A transferência do apenado para estabelecimento penal federal mostrou-se devidamente fundamentada no interesse da segurança pública, em consonância com os incisos I e IV do art. 3º do Decreto n. 6.877/2009 e com o art. 86 da Lei de Execução Penal. 4. A pretensão de redimensionamento do prazo de permanência no Sistema Penitenciário Federal para 1 ano não foi deduzida no writ originário nem examinada na decisão agravada, configurando indevida inovação recursal em sede de agravo regimental. 5. Inexistindo constrangimento ilegal manifesto, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 6. Agravo regimental não provido.
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