Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.079.208
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus é inadmissível quando utilizado como substitutivo
de revisão criminal, exigindo-se a demonstração de flagrante
constrangimento ilegal para superar o óbice, o que não se verificou.
2. As instâncias ordinárias afirmaram materialidade e autoria com
base na apreensão de entorpecentes, confissões informais e
depoimentos policiais convergentes; concluir de forma diversa
exigiria reexame de fatos e provas, inviável nesta sede.
3. No mesmo sentido, a pretensão de desclassificação para o art. 28
da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus e com a apreciação em agravo regimental.
4. Agravo regimental improvido.
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