Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.079.090

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por utilização como sucedâneo de revisão criminal em face de acórdão com trânsito em julgado, e, na análise de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. O agravante sustenta inexistência de trânsito em julgado na data da impetração, autuada anteriormente no STJ, requerendo concessão da ordem, ainda que de ofício, e, mantida a decisão, remessa dos autos à Turma para julgamento colegiado. 3. Tese central. Alegação de constrangimento ilegal na dosimetria do delito do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, por suposta tripla valoração de fundamento equivalente (grandeza e periculosidade de facção criminosa) para negativar culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com pedido de decote de vetores e redimensionamento da pena-base. 4. Elementos da decisão agravada. Negativação de vetores com base em dados concretos sobre peculiaridades da organização criminosa; exasperação da pena-base na fração de 1/8 por circunstância judicial negativa; manutenção da causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 na fração de 1/2, em razão do emprego de armamento de guerra. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, ainda assim, a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 6. A questão em discussão consiste em saber se a motivação adotada para negativar culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com base em dados concretos sobre a organização criminosa e seu armamento, configura bis in idem na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio (especial, ordinário ou revisão criminal), admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; restringe-se a análise à verificação de constrangimento ilegal manifesto. 8. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional e demanda demonstração de despropósito ou ilegalidade evidente, o que não se verifica no caso. 9. A negativação dos vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime foi devidamente fundamentada em dados concretos atinentes à periculosidade da organização criminosa e ao emprego de armamento de guerra, inexistindo bis in idem. 10. É idônea a exasperação da pena-base na fração de 1/8 por cada circunstância judicial desfavorável e a manutenção da causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 na fração de 1/2 quando evidenciado armamento de guerra, não havendo flagrante ilegalidade. 11. O parecer ministerial corrobora a suficiência dos elementos concretos e a inexistência de bis in idem na dosimetria questionada. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.977.921/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 02.10.2023; STJ, HC 872.285/AC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 04.12.2024.

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