Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.079.008
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA E NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DE ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Hipótese em que o paciente foi denunciado pelos crimes de homicídio qualificado e dano qualificado, tendo o Magistrado singular decretado a segregação cautelar quando do recebimento da denúncia.
2. Improcede a alegada falta de fundamentação do decreto preventivo, quando evidenciado que o Juízo de primeiro grau logrou fundamentar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, destacando da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa (praticada mediante violência), bem como pela necessidade de obstar a atividade de integrantes de organização criminosa, de modo a impedir a reiteração delitiva.
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a necessidade de se interromper a atuação de membros de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar com vistas a resguardar a ordem pública. Precedente.
4. Modificar o entendimento das instâncias ordinárias para acolher a tese de ausência de indícios de autoria demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via escolhida .
5. Ordem denegada.
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