Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.078.988

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO DO ART. 318-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a orientação firmada pela Terceira Seção (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020). 2. Não se verificou teratologia ou flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. 3. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. A condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça afasta a possibilidade de prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal (RHC n. 178.038/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022). 5. Agravo regimental não provido.

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