Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.078.946
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de
ofício, por não vislumbrar ilegalidade na condenação do agravante
pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e
nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, mantendo-se, em
especial, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
2. Nas razões recursais, o agravante sustenta incompatibilidade
lógica entre a absolvição pelo delito de associação para o tráfico
(art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e a negativa da causa especial de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei, sob o fundamento
de dedicação a atividades criminosas, postulando a reconsideração da
decisão agravada ou o provimento do agravo para concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente
incompatível a absolvição do crime de associação para o tráfico e,
ao mesmo tempo, o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com
fundamento em dedicação do agente à atividade criminosa; e (ii)
saber se, em sede de habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto
fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à dedicação do paciente ao narcotráfico e
reconhecer a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A instância ordinária reconheceu a dedicação do agravante à
atividade criminosa com base em elementos concretos dos autos,
notadamente a apreensão de cerca de 130kg de maconha e outras drogas
(maconha, cocaína e crack), a existência de quatro balanças de
precisão, caderno com anotações, embalagens para fracionamento e a
quantia de R$ 26.710,00 (vinte e seis mil setecentos e dez reais),
todos armazenados em imóvel sob sua responsabilidade.
5. A absolvição do delito de associação para o tráfico não impede,
por si só, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, uma vez que a dedicação a atividades criminosas pode
ser aferida a partir de circunstâncias concretas do caso,
independentemente da configuração de vínculo associativo estável
tipificado no art. 35 da Lei de Drogas.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, que
reconheceram a dedicação do paciente ao narcotráfico com base em
amplo acervo probatório, demandaria reexame aprofundado de fatos e
provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus
e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto.
7. Inexistindo ilegalidade flagrante na dosimetria da pena e na
negativa da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado,
mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas
corpus e não concedeu a ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e o afastamento
da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.
Tese de julgamento:
1. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não impede o
afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que a dedicação do agente à
atividade criminosa seja demonstrada por elementos concretos dos
autos.
2. É inviável, em sede de habeas corpus e de agravo regimental nele
interposto, o reexame do conjunto fático-probatório para revisar a
conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do réu ao
tráfico de drogas e, com isso, reconhecer o tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35 (referência contextual);
Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV; Código Penal, arts. 59
e 70; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a
precedentes relevante a serem considerados para a formação da ratio
decidendi além das referências genéricas constantes do voto.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.