Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.078.915
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
REITERATIVO. REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de Reconsideração interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de habeas corpus por ter sido impetrado com os
mesmos fundamentos examinados em anterior HC n. 1.026.479/SP.
2. Na nova insurgência, a defesa limita-se a reiterar as razões do
habeas corpus anterior e requer a reconsideração da decisão agravada
com a concessão da ordem para aplicação da atenuante da confissão
espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível receber o
pedido de reconsideração como agravo regimental e, nessa condição,
conhecer de pretensão que apenas reitera fundamentos já apreciados
em habeas corpus anterior.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus
que tem por origem revisão criminal, é possível apreciar tese de
aplicação da atenuante da confissão espontânea não examinada pelo
Tribunal de origem, em face das hipóteses taxativas de cabimento da
revisão criminal e da vedação de supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental, à luz dos princípios da fungibilidade recursal e da
economia processual, desde que observado o prazo legal, requisito
atendido no caso concreto.
6. O agravo regimental não comporta conhecimento, porque o habeas
corpus impugnado reproduz fundamentos já apreciados em anterior
writ, configurando indevida reiteração de pedidos e impossibilidade
de nova apreciação de idêntica matéria.
7. No HC anterior, concluiu-se que a tese relativa à atenuante da
confissão espontânea não foi examinada no acórdão da revisão
criminal, de modo que o seu enfrentamento diretamente por esta Corte
implicaria indevida supressão de instância.
8. A Corte de origem limitou-se a afirmar inexistir ilegalidade na
dosimetria, e a tese defensiva não se enquadra nas hipóteses
taxativas de cabimento da revisão criminal previstas no art. 621 do
CPP, inexistindo constrangimento ilegal flagrante apto a autorizar o
conhecimento do habeas corpus.
9. A defesa não apresentou qualquer elemento novo capaz de infirmar
os fundamentos anteriormente adotados, o que impõe a manutenção
integral da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de reconsideração pode ser conhecido como agravo
regimental, se tempestivo, com fundamento nos princípios da
fungibilidade recursal e da economia processual.
2. É incabível novo habeas corpus ou agravo regimental que apenas
reitera tese já examinada em writ anterior, configurando reiteração
de pedido.
3. Em habeas corpus originário de revisão criminal, a análise de
tese não apreciada pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à
dosimetria da pena, é vedada por implicar supressão de instância e
por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos a
destacar além dos mencionados apenas como reforço de entendimento na
decisão.
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