Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.078.871
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não constitui via adequada para rediscussão de matéria já acobertada pelo trânsito em julgado, sobretudo quando manejado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A jurisprudência consolidada orienta que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de incidência da preclusão temporal, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 3. No caso, a pretensão defensiva dirige-se contra acórdão proferido em 6/10/2015, tendo o writ sido impetrado apenas em 2026, após longo decurso temporal, o que inviabiliza o seu conhecimento. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice processual ou a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não provido.
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