Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.078.801
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 1º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.613/1998, NO FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, em observância ao enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. Não evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta na decisão impugnada, que apresentou fundamentação suficiente quanto à inviabilidade de pronunciamento expresso sobre os reflexos da ausência de juntada do Relatório de Inteligência Financeira - RIF, análise que importaria em indevida antecipação do mérito, mostra-se inviável a superação do óbice sumular. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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