Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.078.634
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Detração penal. Medidas cautelares diversas da prisão. Comparecimento periódico em juízo. Proibição de ausentar-se da comarca. Monitoramento eletrônico sem recolhimento domiciliar. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente a impetração e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender inexistir ilegalidade no afastamento da detração penal quanto ao período em que o paciente esteve submetido a medidas cautelares que não importaram restrição efetiva ao direito de ir e vir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o período em que o paciente permaneceu submetido a medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico desacompanhado de recolhimento domiciliar obrigatório, pode ser computado para fins de detração penal, à luz do art. 42 do Código Penal, do art. 319 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. As medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e de proibição de ausentar-se da comarca, ainda que fiscalizadas por monitoramento eletrônico sem intervalo de recolhimento domiciliar obrigatório, não suprimem o direito de locomoção do paciente em extensão equivalente ao encarceramento ou ao recolhimento domiciliar integral, configurando mera mitigação do status libertatis, insuficiente para caracterizar restrição efetiva à liberdade de ir e vir apta a ensejar detração penal. 4. O art. 42 do Código Penal contém rol taxativo das hipóteses de detração (prisão provisória, prisão administrativa e internação), admitindo interpretação extensiva in bonam partem apenas quando a medida imposta equivaler, na prática, a verdadeira privação da liberdade (como o recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, conforme o Tema Repetitivo n. 1.155/STJ), o que não se verifica nas medidas cautelares pessoais sem recolhimento domiciliar, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria penal (CF, art. 5º, XXXIX). 5. O acórdão impugnado alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a detração quanto a medidas cautelares como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico desacompanhado de recolhimento domiciliar, inexistindo manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Medidas cautelares diversas da prisão consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico desacompanhado de recolhimento domiciliar obrigatório não configuram restrição efetiva ao direito de ir e vir e, por isso, não ensejam detração penal. 2. A interpretação extensiva do art. 42 do Código Penal, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, apenas autoriza a detração de medidas cautelares pessoais que importem verdadeira privação da liberdade, como o recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga. 3. Inexistindo flagrante ilegalidade no afastamento da detração penal de medidas cautelares sem privação efetiva do status libertatis, não se admite a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, para alterar o cômputo da pena na execução. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXIX; CP, art. 42; CPP, art. 319, I e IV; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.977.135/SC (Tema Repetitivo 1.155), Terceira Seção, DJe 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 940.155/RN, Sexta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.038.946/SP, Sexta Turma, DJe 17.8.2023; STJ, AgRg no HC 742.154/MG, Quinta Turma, DJe 22.8.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.615.987/TO, Quinta Turma, DJEN 8.4.2025.
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