Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.078.552

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO LIMINAR FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pelo Juízo das Garantias para apurar supostas práticas de ameaça, perseguição e calúnia, com fundamentação na presença de fumus comissi delicti e periculum libertatis, gravidade concreta, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas. 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual conheceu parcialmente e denegou a ordem, afastando alegação de incompetência do Juízo das Garantias, inexistência de violação à cadeia de custódia, superação de excesso de prazo, e destacando que busca e apreensão e acesso a dados telemáticos foram autorizados por decisão fundamentada. 4. Pretensão recursal. Agravante requer retratação da decisão agravada e concessão de liminar com expedição de alvará de soltura, reiterando teses de incompetência do Juízo das Garantias, nulidade por quebra da cadeia de custódia, excesso de prazo da investigação e ausência de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que, em habeas corpus, indeferiu pedido liminar de forma fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência iterativa do Tribunal Superior estabelece a incabibilidade de agravo regimental contra decisão proferida em habeas corpus que, de forma fundamentada, defere ou indefere pedido liminar. 7. No caso, o indeferimento da liminar está devidamente fundamentado, o que torna incabível a insurgência por meio de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.