Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.078.457
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO NA
ORIGEM. ART. 621 DO CPP. TESES NÃO APRECIADAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra acórdão do
Tribunal de origem que indeferiu a revisão criminal lá ajuizada.
2. A defesa reitera a alegação de ilegalidade flagrante na
dosimetria da pena, e postula o provimento do agravo para que seja
concedido o habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão que não
conheceu da revisão criminal ajuizada na origem, por falta de
demonstração de qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o STJ pode
apreciar teses defensivas que não foram examinadas pelo Tribunal de
origem no acórdão impugnado, sem incorrer em indevida supressão de
instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há como conhecer de
teses que não tenham sido examinadas pelo Tribunal de origem no
acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Tampouco se constata ilegalidade flagrante ante o não
conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem, uma vez
ausentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, considerando-se
o não cabimento da revisão criminal como segunda apelação, nem como
via para mero reexame de teses e de matéria fático-probatória já
apreciadas, sob pena de relativizar a garantia da coisa julgada e a
segurança jurídica. Precedentes.
7. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão
julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível
como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de
pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido.
IV. Agravo regimental não provido.
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