Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.078.331
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS APÓS
TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, com
inequívoca feição de revisão criminal, hipótese para a qual esta
Corte Superior não detém competência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
deve ser conhecido quando não enfrenta, de maneira específica, os
fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve atacar especificamente os motivos
técnicos da decisão agravada; a mera repetição das razões já
sustentadas, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão impugnada,
viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da
Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento.
4. O writ não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal
após o trânsito em julgado; a via adequada é a revisão criminal no
Tribunal de origem (CPP, art. 621), e a competência para revisão
criminal não se desloca à instância superior por meio de habeas
corpus (CF/1988, art. 105, I, "e").
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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