Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.078.304

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBOS QUALIFICADOS PRATICADOS NA PRESENÇA DE CRIANÇA. ABALO PSICOLÓGICO ESPECÍFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 2. A exasperação da pena-base, a título de consequências do delito, é legítima quando evidenciada, por dados concretos, a ocorrência de dano que supera aquele ordinariamente inerente ao tipo penal, como o abalo psicológico específico sofrido por criança que presenciou o crime. 3. Agravo regimental não provido.

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