Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.078.295
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio e manteve decreto de prisão preventiva proferido no
julgamento de recurso em sentido estrito.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em ação penal por
porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 10.826/2003, art.
16), em contexto de gravidade concreta: agente flagrado portando
pistola calibre .45 municiada em local de grande circulação de
pessoas, com aglomeração e violência de populares, e policial
ferido.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem deu provimento ao
recurso em sentido estrito do Ministério Público para decretar a
prisão preventiva, destacando materialidade e indícios de autoria,
pena máxima superior a 4 anos (CPP, art. 313, I), periculosidade
social, risco de reiteração delitiva e inadequação de medidas
cautelares diversas (CPP, arts. 312 e 319).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, à
míngua de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a alegada nulidade
de busca pessoal por ausência de fundada suspeita pode ser analisada
na via estreita sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias;
(iii) saber se estão presentes fundamentos concretos e
contemporâneos para a prisão preventiva, à luz da garantia da ordem
pública e do risco de reiteração delitiva (CPP, art. 312); (iv)
saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes
(CPP, art. 319 e art. 282, § 6º); e (v) saber se as alegações de
princípio da homogeneidade e de ausência de contemporaneidade podem
afastar a custódia na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício,
conforme orientação consolidada do STF e do STJ (RISTJ, art. 34,
XX).
6. A análise de nulidade da busca pessoal depende de dilação
probatória e não foi submetida ao crivo da instância ordinária, o
que impede exame inicial por esta Corte sob pena de supressão de
instância.
7. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública
diante da gravidade concreta do fato (porte de arma de uso restrito
e municiada em festa, com tumulto e policial ferido) e do risco de
reiteração delitiva, evidenciado por ação penal em curso e prática
de novo delito durante liberdade provisória (CPP, art. 312).
8. Preenchido o requisito objetivo do CPP, art. 313, I, a custódia
cautelar é cabível; ademais, medidas cautelares alternativas se
mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto (CPP, arts.
282, § 6º, e 319).
9. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa,
trabalho lícito) não afastam a prisão preventiva quando presentes
fundamentos concretos e idôneos.
10. Quanto à suposta violação ao princípio da homogeneidade, tem-se
que a proporcionalidade entre regime inicial e cautelar não se
resolve na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou o decreto de
prisão preventiva.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
não é conhecido, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. 2.
Questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, como nulidade
de busca pessoal, não podem ser examinadas originariamente sob pena
de supressão de instância. 3. A gravidade concreta da conduta e o
risco de reiteração delitiva, demonstrados por elementos objetivos,
autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A
fundamentação idônea da prisão preventiva afasta a substituição por
medidas cautelares diversas por insuficiência no caso concreto. 5.
Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção
da prisão preventiva quando presentes, de forma fundamentada, os
requisitos legais da medida. Dispositivos relevantes citados:CPP,
arts. 312, 313, I, 319 e 282, § 6º; CPP, art. 311; RISTJ, art. 34,
XX; Lei nº 10.826/2003, art. 16
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.006.129/GO, Sexta Turma,
j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 960.341/MG, Quinta Turma, j.
19.02.2025; STJ, AgRg no HC 891.319/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2024;
STJ, AgRg no RHC 166.823/RS, Quinta Turma, j. 11.10.2022; STJ, AgRg
no HC 1.022.382/RS, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STJ, RHC
137.442/MS, Quinta Turma, j. 09.12.2020
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