Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.078.291
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 13/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO E FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA. NULIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 250, §
1º, II, A, DO CP. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração é utilizada indevidamente para
revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias,
sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a
concessão de ordem de ofício. Precedente.
2. Não há ilegalidade na rejeição da tese de nulidade da condenação por prova
testemunhal falsa ou contaminada, pois o Tribunal de origem concluiu que os
depoimentos colhidos em justificação criminal não comprovaram a falsidade do
testemunho nem revelaram prova nova de inocência, de modo que conclusão diversa
demandaria reexame probatório, inviável na via do habeas corpus.
3. Também não há ilegalidade na manutenção da causa de aumento de pena prevista
no art. 250, § 1º, II, a, do Código Penal, porquanto o imóvel incendiado era
habitado ou destinado à habitação, sendo irrelevante a ausência momentânea da
vítima no local. Precedente.
4. Ordem denegada.
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