Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.078.264
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO
COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NO
RITO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido
manejado como substituto de revisão criminal e diante da existência
de trânsito em julgado.
2. Fato relevante. Pretensão defensiva voltada ao afastamento do
concurso material e ao reconhecimento da continuidade delitiva entre
crimes de extorsão, como questão afeta à dosimetria da pena.
3. As decisões anteriores. Tribunal Estadual manteve a condenação e
afastou a continuidade delitiva, assentando a pluralidade de
condutas, momentos distintos e desígnios autônomos, aplicando o
concurso material (art. 69 do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando não
inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça e já
ocorrido o trânsito em julgado da condenação.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.
6. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da
continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, pode
ser apreciado em habeas corpus, quando demanda reexame dos fatos e
provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. É inadmissível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de
Justiça, inexistindo julgamento desta Corte passível de revisão, em
observância ao art. 105, I, e, da Constituição Federal.
8. O trânsito em julgado anterior à impetração reforça a inadequação
do writ para a finalidade pretendida.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, conforme interpretação sistemática dos arts. 647-A e
654, § 2º, do CPP, e depende da constatação de flagrante ilegalidade
em procedimento de sua competência, o que não se verifica na
hipótese.
10. O reconhecimento da continuidade delitiva exige aferição de
elementos objetivos e subjetivos (art. 71 do CP), o que pressupõe
reexame de fatos e provas, providência inviável no rito estreito do
habeas corpus.
11. A motivação do Tribunal Estadual evidencia desígnios autônomos,
momentos distintos e pluralidade de condutas, legitimando a
aplicação do concurso material (art. 69 do CP) e afastando a
continuidade delitiva, não havendo flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts.
647-A e 654, § 2º; CP, arts. 69 e 71
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
informados no documento.
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