Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.078.260
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE
RECONHECIMENTO PESSOAL REGULAR E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS
INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM
HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de
ofício, para redimensionar a pena para 7 anos e 8 meses de reclusão
e 27 dias-multa, em regime inicial semiaberto, afastando a cumulação
de majorantes do roubo e mantendo a causa de aumento do emprego de
arma de fogo.
2. Fato relevante. Condenação pelos crimes dos arts. 155 e 157,
caput, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, na forma do art. 69
do Código Penal, com acórdão do Tribunal de Justiça que havia
aplicado cumulativamente as causas de aumento do roubo e
redimensionado a pena para 9 anos de reclusão, em regime inicial
fechado. A decisão agravada afastou a tese de ausência de provas
autônomas da autoria do roubo, assentando que não houve condenação
fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, existindo
reconhecimento pessoal realizado nos moldes do art. 226 do CPP e
outros elementos probatórios independentes, produzidos sob
contraditório.
3. As alegações do agravante. Sustentação de que a condenação pelo
roubo estaria baseada em reconhecimento fotográfico realizado em
desconformidade com o art. 226 do CPP e de que os demais elementos
derivariam desse ato, requerendo a concessão da ordem em maior
extensão para a absolvição quanto ao roubo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada
irregularidade do reconhecimento fotográfico impede a manutenção da
condenação por roubo, quando constatada a realização de
reconhecimento pessoal em conformidade com o art. 226 do CPP e a
existência de outros elementos probatórios independentes e
produzidos sob contraditório judicial.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível,
na via estreita do habeas corpus, promover reinterpretação do
conjunto probatório para afastar a autoria quando não evidenciada
flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia e assentou que o
reconhecimento fotográfico teve caráter preliminar e investigativo,
seguido de reconhecimento pessoal observado nos termos do art. 226
do CPP, apto a sustentar a vinculação do agravante aos fatos.
7. A condenação não se lastreou exclusivamente em reconhecimento
fotográfico; houve outros elementos probatórios independentes,
produzidos sob contraditório judicial, incluindo relatos e
relatórios de investigação, capazes de corroborar a autoria
delitiva.
8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
suficiência e independência dos elementos de corroboração demandaria
reexame fático-probatório, providência incompatível com a via do
habeas corpus.
9. A jurisprudência desta Corte Superior veda condenações fundadas
exclusivamente em reconhecimento irregular, mas não impõe absolvição
quando há outros elementos idôneos e independentes que corroboram a
autoria, como verificado no caso.
10. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem em maior extensão para absolvição; mantêm-se os
fundamentos da decisão agravada quanto ao redimensionamento da pena
e à higidez das provas de autoria.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º,
II, e § 2º-A, I; CP, art. 69
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes especificamente
citados.
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