Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.078.259

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM E CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em agravo regimental na revisão criminal, o qual manteve o indeferimento liminar da ação revisional voltada ao redimensionamento da pena. 2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com apelação defensiva parcialmente provida apenas em relação a corréus. Após o trânsito em julgado, ajuizamento de revisão criminal visando reduzir a pena-base e aplicar apenas uma causa de aumento na terceira fase, indeferida liminarmente por ausência de fato novo, omissão ou ilegalidade manifesta. 3. As decisões anteriores. No habeas corpus, registrou-se a utilização da via mandamental como sucedâneo recursal, inexistindo flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício, ante a natureza excepcional da revisão criminal e a taxatividade do art. 621 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reexaminar a dosimetria de pena já estabilizada pelo trânsito em julgado, sem a demonstração de flagrante ilegalidade. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de bis in idem, por suposta utilização de elementares do tipo penal como circunstâncias judiciais, e a cumulação das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo autorizam, por si, a intervenção excepcional para redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou a revisão criminal, admitindo-se intervenção apenas diante de ilegalidade flagrante, perceptível de plano, sem revolvimento fático-probatório. 7. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se destinando à rediscussão ampla de critérios de dosimetria já apreciados pelas instâncias ordinárias. 8. O Tribunal de origem registrou inexistência de fato novo, omissão ou ilegalidade manifesta aptos a justificar o processamento da revisão criminal, preservando-se a competência das instâncias ordinárias e a autoridade da coisa julgada. 9. A mera afirmação de bis in idem não basta; impõe-se demonstração objetiva e imediata de vício. No caso, não se evidenciou ilegalidade patente na valoração das circunstâncias judiciais nem na cumulação das majorantes, diante de fundamentação sobre a particular gravidade do crime. 10. Ausente constrangimento ilegal manifesto, não se justifica concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados para formação da razão de decidir.

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