Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.078.259
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS MANEJADO
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM E CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de
acórdão proferido em agravo regimental na revisão criminal, o qual
manteve o indeferimento liminar da ação revisional voltada ao
redimensionamento da pena.
2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º,
II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com apelação defensiva
parcialmente provida apenas em relação a corréus. Após o trânsito em
julgado, ajuizamento de revisão criminal visando reduzir a
pena-base e aplicar apenas uma causa de aumento na terceira fase,
indeferida liminarmente por ausência de fato novo, omissão ou
ilegalidade manifesta.
3. As decisões anteriores. No habeas corpus, registrou-se a
utilização da via mandamental como sucedâneo recursal, inexistindo
flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício, ante a
natureza excepcional da revisão criminal e a taxatividade do art.
621 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reexaminar a
dosimetria de pena já estabilizada pelo trânsito em julgado, sem a
demonstração de flagrante ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de bis in
idem, por suposta utilização de elementares do tipo penal como
circunstâncias judiciais, e a cumulação das majorantes do concurso
de agentes e do emprego de arma de fogo autorizam, por si, a
intervenção excepcional para redimensionamento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou a
revisão criminal, admitindo-se intervenção apenas diante de
ilegalidade flagrante, perceptível de plano, sem revolvimento
fático-probatório.
7. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é
cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se
destinando à rediscussão ampla de critérios de dosimetria já
apreciados pelas instâncias ordinárias.
8. O Tribunal de origem registrou inexistência de fato novo, omissão
ou ilegalidade manifesta aptos a justificar o processamento da
revisão criminal, preservando-se a competência das instâncias
ordinárias e a autoridade da coisa julgada.
9. A mera afirmação de bis in idem não basta; impõe-se demonstração
objetiva e imediata de vício. No caso, não se evidenciou ilegalidade
patente na valoração das circunstâncias judiciais nem na cumulação
das majorantes, diante de fundamentação sobre a particular gravidade
do crime.
10. Ausente constrangimento ilegal manifesto, não se justifica
concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, II, e §
2º-A, I
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados para
formação da razão de decidir.
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