Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.078.172

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PROVA IDÔNEA EXTRAÍDA DE COMUNICADO DE EVENTO E DEPOIMENTOS CONVERGENTES DE AGENTES PÚBLICOS. PUNIÇÃO COLETIVA AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA LEVE OU MÉDIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo possível, em homenagem à ampla defesa, o exame das alegações para verificar eventual flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso. 2. A falta disciplinar de natureza grave, por desobediência à ordem de agente penitenciário, foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação suficiente, baseada em comunicado oficial do evento e em depoimentos firmes e convergentes de agentes públicos, em conformidade com os arts. 39, II, e 50, VI, da Lei de Execução Penal. 3. A alegação de punição coletiva foi afastada, porque a conduta do agravante foi individualizada pelos elementos colhidos no procedimento disciplinar. 4. A pretensão de absolvição ou desclassificação da falta para leve ou média demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com o agravo regimental que o sucede. 5. Agravo regimental não provido.

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